Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus-tratos, não precisa esperar por ninguém!
Não deixe de denunciar maus-tratos, os animais não podem pedir socorro, seja a voz deles! Basta escrever em um papel tudo o que está acontecendo. Escrever em cima NOTÍCIA CRIME.
Anexe junto o endereço onde está ocorrendo maus-tratos, se souber o nome da pessoa completo e acrescente fotos e nome e CPF de testemunhas que queiram ajudar na denúncia.
Encaminhe esta denúncia ao Ministério Público [Avenida Nilo Peçanha, 12 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20020-100 - (21) 2550-9320]
Peça para protocolar a notícia crime e guarde o número do protocolo. Pegue um telefone para que você possa cobrar o andamento.
Você, as testemunhas e a pessoa que está realizando maus-tratos serão chamadas em momentos diferentes.
Caso tenha medo de sofrer represálias, caso seja um conhecido ou vizinho ou pessoa perigosa, SOLICITE NO OFÍCIO QUE TEU NOME SEJA MANTIDO EM SIGILO. E fique tranquilo!
Os animais são tutelados do Estado, como diz lei federal, por isso é obrigação deles olharem pelos animais em geral.
Se o animal estiver correndo risco de morte eminente, ligue para o 190 e faça exigir os direitos dos animais assegurados em leis federais, estaduais, municipais e mundiais! Cite o artigo 225 da Constituição Federal e Decreto 4.645/34 art. 1º, que diz que os animais são tutelados do Estado.
Se alguém se negar a atender algum caso de maus-tratos como Brigada Militar, Patram ou Bombeiros anote o nome de quem se negou e avise que vai denunciá-lo ao Ministério Público por negligência.
As denúncias podem ser anônimas.
Não deixe um animal sofrendo, faça sua parte! DENUNCIE!
Caso você presencie tal crime dentro de uma instituição pública também pode fazer a denúncia via protocolo à própria instituição e "solicitar sigilo por temer represálias".
Abandonar ou maltratar animais é CRIME.
Abandono também configura maus tratos previstos na Lei 9605 de 1998, cujo artigo 32 diz:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime. A pena é de detenção de 3 meses a l ano. e também pagamento de multa. A pena é aumentada de l sexto a l terço, se ocorrer a morte do animal.
A regulamentação desta legislação está definida no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999. Os animais domésticos estão contemplados no artigo 17 da Seção I, capítulo II: "Praticar ato de abuso, maus-tratos ... multa de R$500,00 a R$2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente."
Por referirem-se a crime, as denúncias devem ser encaminhadas a Departamentos Policiais (DP).
Deve-se ir até uma delegacia e fazer a ocorrência. Assim estar-se-á valorizando os direitos dos animais e contribuindo para diminuir a irresponsabilidade e a impunidade.
Na delegacia, procurar o escrivão de polícia e relatar o fato ocorrido, com base no artigo 32 supra mencionado.
A ocorrência deve ser registrada. Não havendo atendimento satisfatório, procurar a Ouvidoria ou a Corregedoria da Polícia Civil, tendo à mão o nome da equipe que lhe atendeu na Delegacia. Em ultima instancia, o Ministério Público é o órgão de controle da Polícia Civil.
Não se omitir ao ver um animal ser abandonado. Deve-se tentar impedir - conscientizando o dono ou anotar a chapa do carro e proceder conforme a orientação dada.
Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ", da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Fontes:
http://www.arcabrasil.org.br/animais/caes_e_gatos/maustratos.htm
http://iserj.net/2011/11/manifestacao-institucional-sobre-maus-tratos-de-gatos/
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